Para o professor Paulo de Barros Carvalho a norma jurídica não tem existência no tempo e no espaço, pois apenas serão representações de uma ideia e serão postas pelos valores dos intérpretes.
A norma será uma significação construída a partir de qualquer enunciado prescritivo do direito posto, mesmo sem sentido mandamental completo. Assim, sempre será uma afirmação.
A norma será uma significação construída de forma estruturada em hipótese e consequência a partir de enunciado prescritivo com sentido mandamental completo.
Uma vez que a norma jurídica é como o Direito se manifesta, tem-se a seguinte formula: D(H->C). Em outras palavras, Direito será hipótese que, caso se concretize, gera consequência.
Será aquela que prescreve um dever, é uma norma de conteúdo material e se divide em duas classificações:
É uma norma de conteúdo processual. No exemplo citado, em caso de não pagamento do ISS e da multa, será instituída a execução. Ocorre uma nova relação entre sujeitos diferentes. Assim, em um primeiro momento o sujeito ativo será o Estado-Juiz.
A norma completa é a que abrange a primária dispositiva material e a primária sancionadora material ou a secundária processual. Observe o esquema abaixo: