

Atualmente existem 6 teorias que discorrem sobre as fontes do Direito. Inicialmente, para discutirmos acerca delas é preciso estabelecer que existem três formas de enxergar o termo “fonte”, como:
Na chamada teoria tradicional (que entende fonte como local onde eu encontro o direito) temos os seguintes autores:
Diferentemente dos autores da teoria tradicional, Miguel Reale entende que para surgir o Direito é essencial que haja um procedimento capaz de criá-lo. Assim, as estruturas passíveis de produzir o direito seriam o Poder Legislativo, o Poder Judiciário (por meio de jurisprudência), o Poder Social (o povo manifestando sua vontade) e o Poder negocial (atos contratuais).
Nesse sentido, Miguel Reale, ao dizer o que é fonte, faz uma crítica à teoria da Maria Helena Diniz. Ele afirma que as fontes materiais na verdade não são fontes, pois não podem ser estudadas pelo Direito uma vez que estão na realidade social. Ou seja, o motivo que deu causa à lei não é um estudo jurídico.
Por fim, temos a teoria do professor Paulo de Barros Carvalho. Ressaltamos que para essa teoria não importa aonde o Direito será encontrado, pois este suporte físico já é Direito. Então existem duas perguntas a serem respondidas, a primeira “o que é fonte?” e a segunda “o que é Direito enquanto ciência?”
Nesse ponto nasce mais uma pergunta: Se o texto já é o Direito, como nascem os textos que compõem o direito positivo? A resposta é simples. Todo texto (também chamado de enunciado) nasce de um processo de enunciação (também chamado de um procedimento próprio realizado por uma autoridade competente mediante um ato de vontade).
Diante dessa linha do professor Paulo de Barros a lei é o direito; o costume pode servir de motivação para construção das normas, mas não é fonte, pois não gera efeito jurídico sem a existência de uma enunciação que o constitua como enunciado; a doutrina não modifica o direito, o papel dela é informar sobre o direito; a jurisprudência é resultado de um processo enunciativo realizado pelo Judiciário sendo o direito no caso concreto e não a fonte do direito.