Confira nosso post anterior em que tratamos os 5 aspectos importantes da transação dos tributos federais.
Analisando a Lei 13.988 e as Portarias 9.917 e 9.924 de 2020 concluímos que, em regra, as transações de tributos federais estão vinculadas a uma proposta elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nesta publicação ressaltaremos todos os entendimentos que julgamos importantes sobre as propostas de transação.
Em primeiro lugar, destacamos que a transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe e na Lei 13.988/2020, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.
Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa e os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
A proposta de transação deverá conter os requisitos a serem cumpridos para que seja dada a extinção dos créditos do devedor. Destaca-se que a sua eventual adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado em momento anterior à celebração do respectivo termo.
A proposta poderá versar sobre valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia ou do Advogado-Geral da União, desde que haja autorização prévia ministerial.
Por fim, para que os agentes públicos envolvidos na transação sejam responsabilizados é preciso comprovar o dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
É permitido que a PGFN conceda:
Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União, será obrigatoriamente reduzida em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
A proposta de transação em quaisquer das modalidades previstas, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Todavia, na modalidade de transação individual, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento dos débitos transacionados quando envolver desconto aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, parcelamento, diferimento e moratória. Inclusive, o Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes nos autos as informações de bens úteis à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.
Ressalta-se que no caso de a transação envolver diferimento e moratória ficará suspensa a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Por fim, os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
A adesão à transação será realizada exclusivamente no site www.regularize.pgfn.gov.br, e o contribuinte poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
Em quaisquer das modalidades de transação previstas é lícito ao devedor deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
Na transação individual é lícito ao contribuinte deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.
Os parâmetros para aceitação da transação são: o tempo em cobrança, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos, a existência de parcelamentos ativos, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança, o custo da cobrança judicial, o histórico de parcelamento dos débitos inscritos, o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial e a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Segundo a Portaria 9.917/20, a capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada para estimar se o devedor é capaz de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
Quando a capacidade não for suficiente à quitação integral do passivo fiscal os prazos ou os descontos serão graduados, nesta ordem, de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.
Para mensuração da capacidade de pagamento do contribuinte pessoa jurídica poderão ser consideradas fontes de informação os valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e os dados declarados: na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições); ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS); na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); e nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Para a mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes pessoa física poderão ser consideradas fontes de informação os valores: dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); e de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo os créditos tipo “A” de alta perspectiva de recuperação e “D” os considerados irrecuperáveis.
Os créditos serão considerados irrecuperáveis quando: inscritos há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos por concessão de medida liminar ou tutela antecipada; de titularidade de devedores falidos, em recuperação, liquidação ou intervenção; de titularidade de devedores cuja situação cadastral no CNPJ esteja baixada, inapta ou suspensa ou de pessoa física com indicativo de óbito; e os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados há mais de 3 (três) anos por não localizar bens sobre os quais possa recair a penhora.
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O próximo post tratará dos detalhes da rescisão da transação, fique ligado!