Este artigo tem o objetivo de tratar da transação que pode ser aplicada aos créditos tributários não contenciosos, à dívida ativa e aos tributos federais, unificando, em um só documento, todas as regras implementadas pela Lei 13.988 e pelas Portarias 9.917 e 9.924 de 2020.
No dia 14/04/2020 o Congresso sancionou a Lei 13.988 que estabelece os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Na mesma data, o Procurador Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no uso de suas atribuições, elaborou as Portarias 9.917/20 e 9.924/20 que disciplinam os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.
A Lei determina que a União poderá transacionar com o sujeito passivo sempre que a medida atender ao princípio do interesse público, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência (divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo), da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
A Portaria 9.917/20 abordou outros princípios aplicáveis na cobrança da dívida ativa da União, quais sejam: presunção de boa-fé do contribuinte; concorrência leal entre os contribuintes; estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; redução de litigiosidade; menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União e autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação.
Segundo as Portarias 9.917/20 e 9.924/20 os objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União são: superação da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo a preservação da empresa e sua função social e garantir fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas.
Também é objetivo da transação a garantia de que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, ou seja, de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica.
Por fim, a transação é um meio de assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes e assegurar aos que estão em dificuldades financeiras uma nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes. Destaca-se que a transação extraordinária (Portaria 9.924/20) vincula expressamente a realização da cobrança de forma menos gravosa ao contribuinte pessoa física.
A Lei 13.988/20 determina que a transação pode ocorrer de forma individual ou por adesão quando a cobrança versar sobre créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que sejam competência da Procuradoria-Geral da União. Todavia, quando o contencioso (sendo contencioso tributário de pequeno valor ou não) estiver instaurado (judicial ou administrativamente), a transação ocorrerá somente por meio de adesão.
A Portaria 9.917/20 prevê três modalidades de transação: por adesão ou a individual, sendo ambas propostas pela PGFN; ou a individual proposta pelo devedor inscrito na dívida ativa da União.
A PGFN determinou que a transação de débitos (somatória de todas as inscrições do devedor passíveis de transação) iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e quando esse valor for ultrapassado a transação será realizada de forma individual.
As citadas modalidades poderão ainda, nos termos da citada Portaria, envolver o pagamento de entrada mínima a título de adesão; manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
A Portaria 9.917 explicita que o devedor, em qualquer das modalidades de transação, está obrigado a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo e deve efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta.
A transação jamais será usada para limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica. Tampouco pode ser usada para ocultar ou dissimular a origem ou o destino de bens, direitos ou valores.
O devedor tem que declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal e declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos.
O contribuinte deve declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.
A Portaria ainda prevê a obrigação de manter regularidade perante o FGTS e de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Por fim, o devedor deve renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais e administrativas ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A Portaria da PGFN, nº 9.917/20 determina que a Procuradoria deve prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União.
Também há a obrigação de notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação. Deve ser concedido prazo para regularização do vício e deve tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo. Por fim, a PGFN deve presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação.
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O próximo post tratará dos detalhes da proposta de transação.