Para saber como identificar se uma determinada mercadoria é passível ou não ao regime substituição tributária de ICMS é necessário se atentar aos comandos da cláusula sétima do Convênio 142/18.
O caput traz que as mercadorias, as quais podem ser enquadradas na ST, são aquelas definidas pelo próprio Convênio 142/18, em seus Anexos, e de acordo com:
O rol de mercadorias passíveis de se enquadrar na ST foi definido em Anexos ao Convênio 142/18. É uma lista exaustiva, ou seja, não podem os Estados se valerem de outras mercadorias que não as que ali estão previstas.
O Sistema Harmonizado é um método internacional de classificação de mercadorias baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação, a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior, além de facilitar as negociações comerciais internacionais.
O Código NCM atual de uma mercadoria é composto por oito dígitos:
A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/NCM) obedece à seguinte estrutura, tendo como exemplo a classificação de lustres de vidro:
Na qual:
Como pode-se ver, a classificação vem detalhando a mercadoria à medida em que aumentam os dígitos da NCM.
Importante observar que, conforme definido no Convênio 142/18, as mercadorias só se submetem à ST se elas tiverem o uso ou destino previsto para o próprio segmento no qual estão enquadradas:
Cláusula sétima
[…]
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Ou seja, se a mercadoria estiver enquadrada somente no segmento “AUTOPEÇAS” e não se encontrar em nenhum outro, ela estará sujeita à ST tão somente nas operações que a destinem para uso em veículos.
No exemplo abaixo tem-se o enquadramento de “tapetes” no segmento “AUTOPEÇAS”, eles não se encontram em nenhum outro segmento. Nesse caso os tapetes somente se sujeitarão à ST se forem destinados ao uso automotivo, se tiverem outra destinação eles não estarão sujeitos à ST.
Nos exemplos abaixo a mesma mercadoria aparece em dois segmentos em função de sua destinação, nesse caso elas somente serão atingidas pela ST se tiverem as destinações conforme a denominação do SEGMENTO, ou seja, para uso automotivo ou na construção civil.
Portanto ela não estaria sujeita à ST se, por acaso, fosse destinada a algum equipamento de uso industrial.
A principal análise para o enquadramento, ou não, da mercadoria na ST, diz respeito à confrontação, de seu código NCM e descrição, entre o convênio e a própria NCM.
Para tanto há se se valer dos seguintes passos básicos e sequenciais em sua utilização:
Primeiro passo: Identificar se a NCM da mercadoria está relacionada na lista de mercadorias sujeitas à ST definidas no Convênio, a saber:
Segundo passo: confrontar a descrição da mercadoria contida no Convênio (legislação estadual) com a explicitada na NCM, se são coincidentes ou não:
Exemplo de posição coincidente – toda e qualquer mercadoria que tenha seu código começado por 7318 está sujeita à ST. Assim, ao apontar a posição estende-se, também, para todos os seus desmembramentos:
Do Convênio:
Da NCM:
Para esta situação (descrição não coincidente) o Convênio disciplinou, em sua cláusula sétima, que:
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Em suma, caso a redação expressa na legislação como descrição de determinada mercadoria ou conjunto de mercadorias (item), não refletir fielmente a descrição emanada pela NCM, tem-se que a substituição tributária recairá única e exclusivamente sobre as mercadorias exatamente como descritas na legislação, excluindo-se as demais mercadorias constantes na NCM, mas que não foram incluídas na descrição da legislação.
Do Convênio:
Da NCM:
Nesse caso o legislador quis limitar a ST tão somente para as rações utilizadas para alimentação de animais domésticos excluindo, p. ex., as rações de uso agropecuário.
É primordial, para uma perfeita análise descritiva da mercadoria, que se recorra às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) – elas são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como estabelecem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.
O CEST é a padronização nacional relativa ao rol de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, o qual deu uma identificação individualizada às mercadorias ou ao conjunto de mercadorias atingidas pela ST.
Na qual:
Exemplo de especificação diferenciada: