O construtivismo lógico semântico é um método de estudo do Direito. O método é a forma lógico comportamental do sujeito perante o objeto. Constrói-se o objeto por meio de uma linguagem amarrando-a no seu sentido e e em sua estrutura, ou seja, há um vínculo entre o conteúdo e a lógica.
O professor Paulo de Barros Carvalho utiliza desse método para estudar o direito. Segundo sua teoria, há uma separação entre os planos “direito positivo”, “ciência do direito” e “realidade social”. O que não ocorre na teoria tradicional.
Para teoria tradicional não há uma separação, assim direito será um fator de adaptação social. Logo, quando um fato ocorre no mundo social diz-se que já produz efeito jurídico, uma vez que não há separação de linguagem.
Para teoria do Paulo de Barros um fato realizado na linguagem social só interfere no mundo jurídico se ele for vertido em linguagem jurídica.
Para Paulo de Barros Carvalho inicialmente existe a linguagem individual (que não interessa para o Direito). Posteriormente existe a linguagem da realidade social que é composta pela relação entre dois sujeitos.
A partir do momento em que minha conduta interfere na do outro nasce a linguagem da realidade social. E é nesse momento que o Direito passa a se envolver.
Diante dessa realidade social, o legislador produz um conjunto de texto chamado de direito positivo. Então, o direito positivo é um conjunto de textos produzidos por uma autoridade competente que se volta para o plano da realidade social com a finalidade de prescrever condutas intersubjetivas.
Diante disso, e segundo Paulo de Barros Carvalho, podemos concluir que o Direito é texto ou, na verdade, um conjunto de textos. Em outras palavras é um sistema ordenado de textos que terão valoração e, por consequência, hierarquia.
Para a teoria tradicional a ciência do direito é a interpretação do direito positivo.
Para a teoria do Paulo de Barros Carvalho a ciência do direito também será um conjunto de textos. Entretanto, esse sistema se volta para o plano do direito positivo com a finalidade de descrevê-lo. Ou seja, são textos que informam sobre o direito, uma vez que, para este pensador, a interpretação do direito positivo já é o próprio direito.
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