

Este artigo vem tratar das considerações necessárias acerca da restituição, ou devolução, de ICMS no tocante à substituição tributária de modalidade “subsequente”, “a posterior” ou, simplesmente, “para frente”. Essa modalidade é aquela na qual há a previsão de um, ou vários, fatos geradores a ocorrerem no futuro, até a entrega da mercadoria a um consumidor final e após o recolhimento do ICMS que lhe é devido a título de retenção.
Para tanto tem-se que a restituição do ICMS relativo a essa modalidade de substituição tributária tem como pontos a serem considerados:
Bem, estas situações não se encontram disciplinadas em nenhuma norma ao nível nacional sendo, entretanto, encontradas nas legislações estaduais e são observadas nas seguintes ocasiões:
OBS: Paralelamente a esse último direito do contribuinte à restituição pode o ente tributante exigir a complementação do ICMS/ST quando a base de cálculo final ocorrer em montante superior à base de cálculo fixada inicialmente, quando do recolhimento do tributo.
Sobre quem tem o direito de pleitear restituição de ICMS/ST recolhido, pode-se afirmar que o direito assiste àquele que teve frustrado o fato gerador presumido e que não ocorreu, conforme hipóteses anteriormente comentadas já que este arcou com o ônus financeiro de pagar o ICMS/ST retido e recolhimento pelo substituto tributário e relativo aos fatos geradores anteriores ao seu próprio.
É de suma importância salientar a Súmula 546 do STF que determina que poderá haver a restituição de imposto recolhido desde que esse imposto não tenha sido repassado a outrem, ou seja, não pode o solicitante já ter sido reembolsado do valor para o qual pretende ter a restituição. Caso contrário seria enriquecimento ilícito por receber duas vezes um valor relativo a somente um fato, ou seja, receber do destinatário e também do fisco caso este lhe conceda a recuperação do imposto pago.
Este valor há de ser aquele relativo ao fato gerador presumido que não venha a ocorrer, conforme já explanado anteriormente.
Numa cadeia de pluralidade de fatos geradores há a necessidade de se identificar:
Em suma, o valor a ser restituído corresponderá:
Em ambas as hipóteses se incluem o valor recolhido a título de antecipação nos casos em que a unidade da Federação não tenha Convênio ou Protocolo com outro Estado – denominada ST Interna.